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10.03 Taxa de registro de medidas protetivas de urgência concedidas (Lei Maria da Penha) (p/ automação)

Estima o número registro medidas protetivas de urgência concedidas (Lei Maria da Penha) pelos Tribunais de Justiça, para cada 100.000 mulheres, em determinado espaço geográfico, no período considerado.

Detalhamento

A Lei Maria da Penha trouxe inovações significativas ao ordenamento jurídico brasileiro, ao destacar a violência doméstica contra a mulher e reconhecer a questão de gênero associada a esse problema. Além disso, estabeleceu um sistema protetivo e preventivo, que inclui as medidas protetivas de urgência (MPUs), destinadas a garantir a proteção imediata das mulheres em situações de violência doméstica.

O objetivo das medidas protetivas de urgência é retirar a mulher de uma situação de risco durante o período que abrange as investigações policiais até o início da ação penal. Essas medidas, de ordem judicial, visam garantir a segurança da mulher, podendo determinar o afastamento do agressor do lar (caso residam juntos), proibi-lo de se aproximar dela e dos filhos, de frequentar os mesmos locais que eles e de manter contato, entre outras ações que o juiz considerar necessárias. Quando aplicadas adequadamente, essas medidas podem prevenir novas agressões e assegurar a proteção física, psicológica e social da vítima.

Desse modo, as medidas protetivas podem ser efetivas para prevenir novas formas de violência, mas apenas sua concessão não é suficiente, pois é necessário combiná-las a outras estratégias de enfrentamento. Entre elas, o acompanhamento rigoroso e a fiscalização do cumprimento dessas medidas (como é feito, por exemplo, pelas Patrulhas Maria da Penha), bem como a integração entre as instituições de segurança e justiça.

Nessa perspectiva, a Política Nacional de Enfrentamento da Violência contra a Mulher propõe um trabalho articulado em rede. O conceito de rede de atendimento que fundamenta as ações de enfrentamento envolve a colaboração entre diversas instituições, serviços governamentais e não governamentais, além da comunidade. O objetivo é ampliar e aprimorar a qualidade do atendimento, facilitando a identificação e o encaminhamento adequado das mulheres em situação de violência, além de desenvolver estratégias efetivas de prevenção.

Em âmbito estadual, o governo de Goiás estabeleceu o I Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Contra Mulheres (2022-2024), que possui como ação no Eixo Proteção e Combate “Assegurar o monitoramento das Medidas Protetivas de Urgência na funcionalidade fixada em lei de modo a aumentar a efetividade das ações”.

Além disso, é crucial que haja um investimento em capacitação para profissionais que atuam na linha de frente, como policiais, assistentes sociais e operadores do direito, para que estejam preparados para lidar com as especificidades da violência de gênero. A promoção de programas de sensibilização e formação contínua pode garantir que esses profissionais reconheçam a gravidade da situação e tratem as vítimas com empatia e respeito. Somente por meio de um esforço colaborativo e da criação de um sistema robusto de apoio, que inclua tanto a proteção imediata quanto a promoção de condições sociais e econômicas favoráveis, será possível não apenas prevenir novas formas de violência, mas também promover a autonomia e a dignidade das mulheres em situação de risco.

Referências

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências

BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres Política Nacional de Enfrentamento. Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Brasília – DF. 2010.

GOIÁS. I Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Contra Mulheres (2022-2024). Disponível em https://goias.gov.br/social/wp-content/uploads/sites/24/2022/06/I_Plano_Estadual_de_Enfrentamento_A__ViolA_ncia_contra_Mulheres___REVISADO-8d9.pdf Acesso em: 03 out. 2024.

FORÚM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2024. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/f62c4196-561d-452d-a2a8-9d33d1163af0 Acesso em: 03 out. 2024.

LUDUVICE, P.; LORDELLO, S. R.; ZANELLO, V. Maria. Revogação das medidas protetivas: Análise dos fatores e motivações presentes na solicitação da mulher. Revista Direito e Práxis, v. 15, n. 02, p. e67306, 2024.

MACHADO, D. F., ALMEIDA, M. A. S. D., DIAS, A., BERNARDES, J. M., CASTANHEIRA, E. R. L. Violência contra a mulher: o que acontece quando a Delegacia de Defesa da Mulher está fechada? Ciência & Saúde Coletiva, v. 25, p. 483-494, 2020.

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Campo Valor
Fuente https://forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/
Autor Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Mantenedor serv-politicaspublicas
Última actualización noviembre 8, 2024, 15:38 (-0200)
Creado octubre 4, 2024, 07:18 (-0300)
Data da próxima atualização
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Granularidade Brasil /Ufs
Layout Layout_5
Nota
Periodicidade Anual
Polaridade Negativa
Política Pública Política de enfrentamento à violência contra as mulheres
Tema Segurança