07.01 Percentual de matrículas na educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional

O indicador representa a proporção de matrículas da educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional de nível fundamental e médio em relação ao total de matrículas na educação de jovens e adultos de nível fundamental e médio.

Detalhamento

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) estabelece que a educação escolar é composta pela educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, e pela educação superior. A educação infantil deve ser oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 (três) anos, e, em pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade; o ensino fundamental deve ter a duração de 9 (nove) anos, iniciando aos 6 (seis) anos de idade; e, o ensino médio deve ter a duração mínima de 3 (três) anos.
A LDB diz que o dever do Estado com educação escolar pública deve ser efetivado mediante a garantia de educação básica gratuita até os 5 (cinco) anos de idade e obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade.

Sobre o ensino médio é previsto que além da formação geral do educando pode-se incluir a preparação para o exercício de profissões técnicas, preparando-o para o trabalho, além de, facultativamente, promover habilitação profissional em instituições estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

A referida lei, prevê também que a educação de jovens e adultos seja destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, devendo esta se articular, preferencialmente, com a educação profissional.

Neste contexto, a Meta 10 do Plano Nacional de Educação (PNE) busca oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. O acompanhamento da referida meta é realizado por meio do indicador (10A) Percentual de matrículas da educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional.

Segundo a ficha técnica elaborada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e disponibilizada no Painel de Monitoramento do PNE, este indicador representa a proporção de matrículas da educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional de nível fundamental e médio em relação ao total de matrículas na educação de jovens e adultos de nível fundamental e médio, a partir da base de dados resultante do Censo da Educação Básica realizado pelo instituto. O indicador é calculado conforme a fórmula abaixo.

      Indicador= (Matrículas da Educação de Jovens e Adultos de nível fundamental e médio integrada à Educação Profissional)/(Total de matrículas da Educação de Jovens e Adultos de nível fundamental e médio ) x 100

No âmbito estadual, o Plano Estadual de Educação apresenta a Meta 8 “desenvolver até o final da vigência deste plano em pelo menos 25% dos cursos de Educação de Jovens e Adultos nos Ensino Fundamental e Médio na forma integrada à educação profissional”. Esta meta corresponde à meta 10 do PNE, sendo também acompanhada por meio do presente indicador.

A educação profissional de jovens e adultos é tratada, ainda, na Meta 4.6 dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU) que busca “até 2030, aumentar substancialmente o número de jovens e adultos que tenham habilidades relevantes, inclusive competências técnicas e profissionais, para emprego, trabalho decente e empreendedorismo”.

Referências

BRASIL. Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm#:~:text=Estabelece%20as%20diretrizes%20e%20bases%20da%20educa%C3%A7%C3%A3o%20nacional.&text=Art.%201%C2%BA%20A%20educa%C3%A7%C3%A3o%20abrange,civil%20e%20nas%20manifesta%C3%A7%C3%B5es%20culturais. Acesso em: 07 jun. 2024.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução Nº 3, de 3 de agosto de 2005. Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rceb003_05.pdf. Acesso em: 25 jun. 2024.

BRASIL. Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional da Educação. Disponível em: https://pne.mec.gov.br/18-planos-subnacionais-de-educacao/543-plano-nacional-de-educacao-lei-n-13-005-2014. Acesso em: 10 jun. 2024.

Dados e recursos

Informações Adicionais

Campo Valor
Fonte https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/inep-data/painel-de-monitoramento-do-pne
Autor Ministério da Saúde - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)
Mantenedor serv-politicaspublicas
Última Atualização setembro 10, 2024, 22:32 (BRT)
Criado julho 9, 2024, 11:56 (BRT)
Granularidade Brasil / Regiões / UFs
Layout Layout 05
Periodicidade Anual
Polaridade Positivo
Política Pública Política de educação para jovens e adultos
Tema Educação