Estima o número de registros de abandono de incapaz (pessoa que está sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono) de crianças e adolescentes de 0-17 anos, para cada 100.000 habitantes da respectiva faixa etária, em determinado espaço geográfico, no período considerado.
Detalhamento
A Organização Mundial da Saúde (OMS) distingue diferentes naturezas da violência, que incluem: violência física, violência psicológica/moral, tortura, violência sexual, tráfico de seres humanos, violência financeira/econômica, negligência/abandono, trabalho infantil e intervenção legal.
Assim, de acordo com o Código Penal, em seu artigo 133, o abandono de incapaz é definido como o ato de deixar uma pessoa sob seu cuidado, guarda ou autoridade em situação de vulnerabilidade, sem proteção, quando ela não pode se defender sozinha. Esse crime abrange crianças, idosos, pessoas com deficiência e outros indivíduos que dependem de terceiros para assegurar sua segurança e bem-estar.
Nesse sentido, o Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) e da 2ª edição do Viva: instrutivo de notificação de violência doméstica (2ª edição), define a negligência ou abandono como a omissão em prover as necessidades e os cuidados básicos para o desenvolvimento físico, emocional e social da pessoa atendida ou vítima. Exemplos incluem privação de medicamentos, falta de cuidados necessários com a saúde, descuido com a higiene, ausência de proteção contra as inclemências do meio, como frio e calor, e falta de estímulo para a frequência à escola. O abandono é, portanto, uma forma extrema de negligência.
A fim de garantir e proteger os direitos infanto-juvenis, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura que toda criança tem direito à vida e à família, conferindo o direito ao amparo material e afetivo nos primeiros anos de formação, reconhecendo a família como o núcleo mais próximo onde a criança pode encontrar acolhimento e afeto. No entanto, o 18º Anuário de Segurança Pública aponta que, em 2023no último ano (2023), houve um agravamento da vitimização de crianças e adolescentes, realizada por aqueles que têm o dever primário de cuidar, sustentar e educar: as próprias famílias.
A partir da análise das ocorrências criminais notificadas em 2023, verificou-se um aumento nos registros de abandono de incapaz, abandono material, maus-tratos, lesão corporal em contexto de violência doméstica, pornografia infanto-juvenil, exploração sexual infantil e estupro contra crianças e adolescentes, em comparação aos anos anteriores.
Dessa forma, a situação atual revela um cenário crescente de violência e negligência contra crianças e adolescentes, especialmente no contexto familiar. É, portanto, essencial que as autoridades, a sociedade e as instituições de proteção à infância atuem de maneira integrada e efetiva para enfrentar essa realidade. Para isso, devem ser promovidas medidas preventivas e de proteção que garantam os direitos e o bem-estar das crianças desde os primeiros anos até a juventude, assegurando que tenham mais chances de se desenvolver de forma saudável e plena.
Referências
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
BRASIL. Ministério da Saúde. Viva: instrutivo notificação de violência interpessoal e autoprovocada. Brasília: DF: MS, 2016. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/viva_instrutivo_violencia_interpessoal_autoprovocada_2ed.pdf Acesso em: 08 out. 2024.
FORÚM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2024. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/f62c4196-561d-452d-a2a8-9d33d1163af0 Acesso em: 08 out. 2024.
WORLD HEALTH ORGANIZATION. Global consultation on violence and health.Violence: a public health priority. Geneva: WHO; 1996