Estima o número de ameaças sofridas por mulheres, para cada 100.000 mulheres, em determinado espaço geográfico, no período considerado.
Detalhamento
Muitas vezes disfarçada por ciúmes ou sentimentos de posse do agressor, a violência psicológica é uma das formas mais sutis de violência contra a mulher e, por sua natureza difícil de identificar, é amplamente negligenciada.
De acordo com o artigo 7° da Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, suas manifestações incluem ameaças, constrangimentos, humilhações, manipulações, isolamento, vigilância, perseguições, insultos, chantagens, ridicularizações, exploração e restrições à liberdade de ir e vir. Essa forma de violência envolve qualquer ação ou omissão que visa degradar ou controlar a vida da mulher, causando danos emocionais e diminuindo sua autoestima.
Nesse aspecto, o crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave. A promessa de mal pode ser contra a própria vítima, contra pessoa próxima ou até contra seus bens.
De acordo com o 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2024), em 2023, 778.921 mulheres foram ameaçadas e registraram a ocorrência junto à polícia. Isso significa 2.134 registros por dia e um crescimento anual de 16,5% em relação ao ano anterior. O aumento dos registros de violência psicológica também foi grande, de 33,8% (em relação ao ano de 2022), totalizando 38.507 de vítimas mulheres.
Necessário ressaltar que estes números são de ocorrências registradas, o que pode representar uma subnotificação, já que muitas mulheres, por medo, vergonha, ou outros fatores, deixam de notificar essas ameaças.
Diante desse cenário, é fundamental intensificar a conscientização sobre a violência psicológica e suas diversas formas de manifestação. Assim, é importante criar um ambiente seguro e acolhedor para que as mulheres possam se sentir à vontade para relatar suas experiências, rompendo o ciclo de silêncio e impunidade. Somente com um esforço coletivo e contínuo, é possível enfrentar a violência de gênero de maneira eficaz e promover uma cultura de respeito e igualdade.
Referências
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Crime de Ameaça. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/crime-de-ameaca Acesso em: 03 out. 2024.
FORÚM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2024. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/f62c4196-561d-452d-a2a8-9d33d1163af0 Acesso em: 01 out. 2024.
INSTITUO PATRÍCIA GALVÃO. Violência contra as mulheres em dados. Mulheres são as principais vítimas de ameaça e constrangimento ilegal; companheiro e ex são os principais autores. Disponível em https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia-em-dados/rj-mulheres-sao-as-principais-vitimas-de-ameaca-e-constrangimento-ilegal/ Acesso em: 03 out. 2024.