Estima o número vítimas mulheres de lesão corporal dolosa (quando há vontade livre e consciente do autor de produzir uma agressão), no contexto de violência doméstica, para cada 100.000 mulheres, em determinado espaço geográfico, no período considerado.
Detalhamento
O crime de lesão corporal está previsto no capítulo dos crimes contra a vida, no artigo 129 do Código Penal, que penaliza quem ofender a integridade física ou a saúde de outra pessoa. Esse artigo classifica as lesões em quatro categorias: leve, grave, gravíssima e seguida de morte. Importante destacar que, em casos de violência doméstica, conforme os §§ 9 e 10 do referido artigo, as penas para lesões grave, gravíssima ou seguidas de morte são aumentadas em 1/3.
A Lei nº 14.188/2021, que define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, alterou o Código Penal para endurecer a pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Agora, a lei prevê a reclusão de um a quatro anos para o agressor.
Nesse sentido, o crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, nesta modalidade de ação penal, o exercício do direito de ação pelo Ministério Público não depende de qualquer condição especial. Basta que o crime investigado seja de ação pública e que existam indícios suficientes de autoria e materialidade para que o promotor esteja autorizado a oferecer a denúncia, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.
No ano de 2023, 258.941 mulheres sofreram lesão corporal, em contexto de violência doméstica, e registraram a ocorrência na Polícia, o que equivale a 709 agressões diárias, conforme o 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2024).
Necessário ressaltar que estes números são de ocorrências registradas, o que pode representar uma subnotificação, já que muitas mulheres, por medo, vergonha, ou outros fatores, deixam de notificar essas agressões.
A repetição dessas agressões pode culminar em um caso de feminicídio. Desse modo, a prevenção da violência doméstica e familiar exige um esforço conjunto da sociedade, das instituições e do Estado. É fundamental que haja um fortalecimento das políticas públicas de proteção às vítimas, além de campanhas de conscientização que desmistifiquem a violência de gênero e incentivem a denúncia. A educação e a sensibilização sobre os direitos das mulheres e a gravidade da violência também são essenciais.
Além disso, o suporte psicológico e social para as vítimas é crucial para que elas possam se reerguer e romper com o ciclo de violência. As medidas protetivas, como o afastamento do agressor e o apoio à reintegração da mulher na sociedade, também desempenham um papel vital nesse processo.
Referências
BRASIL. Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em todo o território nacional; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Tipos de lesão corporal. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/tipos-de-lesao-corporal Acesso em: 02 out. 2024.
FORÚM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2024. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/f62c4196-561d-452d-a2a8-9d33d1163af0 Acesso em: 01 out. 2024.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mês da Mulher: MP pode processar agressor mesmo sem representação da vítima de violência doméstica. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503333&ori=1 Acesso em: 02 out. 2024.